No dia 15/06 o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso cuja decisão deve ser observada por todos os tribunais do país que, os valores depositados em conta conjunta não podem ser penhorados integralmente quando apenas um dos titulares da conta é o devedor, com exceção das situações demonstradas à frente.
A decisão se refere a conta conjunta solidária, na qual qualquer titular pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos do contrato independentemente da aprovação dos demais.
Com o julgamento foi estabelecida a seguinte tese:
- a) em se tratando de conta corrente conjunta solidária, inexistindo previsão legal ou contratual de responsabilidade de um correntista pelo pagamento de dívida do outro, é presumida a regra do rateio do saldo bancário em partes iguais.
- b) em caso de execução movida por pessoa física ou jurídica distinta da instituição financeira mantenedora da conta corrente conjunta solidária, não será possível a penhora da integralidade do numerário contido nesta conta.
- c) é permitido aos titulares da conta e ao exequente a oportunidade de demonstrar que os valores pertencem a apenas um deles ou em proporções distintas da presumida de 50%, a fim de afastar o rateio do saldo bancário em partes iguais.