O Código de Defesa do Consumidor estabelece que aquele que for cobrado em quantia indevida tem o direito de receber de volta o valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ocorre que os ministros do STJ que julgavam recursos envolvendo relações de consumo de serviços públicos entendiam que o prazo para iniciar o processo pleiteando a referida devolução era de 10 anos, já os ministros que julgavam as demais relações de consumo entendiam que o prazo era de 03 anos.
Outro ponto de muita divergência era a necessidade ou não da demonstração da má fé do fornecedor.
Em outubro desse ano, os ministros que julgam esse assunto naquela corte se reuniram para pacificar o entendimento.
A decisão final foi que o prazo que o consumidor tem para iniciar o processo é de 10 anos e que, essa responsabilidade independe da má fé do fornecedor, mas sim da violação da conduta esperada do fornecedor, ou seja, do fato dele não ter agido com a retidão e a honestidade devida para com o seu cliente.