Averbação premonitória consiste na obtenção de uma certidão de que o processo de execução judicial foi admitido pelo juiz, com a indicação do valor do débito e o nome das partes a fim de fazer constar tais informações no registro de imóveis, veículos e outros bens que possam garantir o pagamento da dívida. Uma vez pago o débito ou garantida a dívida, mencionada averbação deve ser cancelada sob pena de responsabilização de quem a fez.
Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça em decisão vinculativa para todos os tribunais do país, presume-se em fraude a execução a alienação de bens após a penhora, assim como após referida averbação.
Para facilitar, vamos a um exemplo:
João deve duzentos mil reais e decide vender o único terreno que possui no valor de cento e cinquenta mil reais.
O seu credor inicia uma ação de execução e faz a averbação premonitória.
José é amigo de João e para auxiliá-lo compra o terreno e o vende para Maurício. Como existia a averbação premonitória do débito as duas vendas correm o risco de serem desconsideradas, podendo o imóvel ir a leilão para pagamento do credor de João.
Caso não existisse a averbação premonitória e a venda fosse efetuada antes da penhora do bem, caberia ao credor de João comprovar a má fé da venda. Isso demandaria mais tempo e riscos para o credor.
Espero que essa dica ajude na cobrança dos seus créditos. Mas atenção, essa regra não vale para débitos tributários.