Vamos lá? Antes de mais nada é importante entendermos a diferenciação de algumas terminologias.
A primeira é a identidade de gênero.
Gênero é o conjunto de características reconhecidas no meio social para o sexo feminino e para o sexo masculino ou mesmo para um terceiro gênero, como tem se defendido. Assim, a identidade de gênero é a autopercepção da pessoa no que diz respeito a tais fatores.
A segunda é a “orientação sexual”, a qual está ligada a atração sexual de um determinado indivíduo, se heterossexual ele sente atração pelo sexo oposto, se homossexual, ele sente atração pelo mesmo sexo e se bissexual ele sente atração por ambos os sexos.
Importantíssimo esclarecer que esta expressão é tecnicamente equivocada, na medida em que a atração sexual não é algo a ser orientado, mas sim sentido.
Transexual é aquele/aquela que se identifica como pertencente ao sexo oposto ao seu sexo biológico e de registro de nascimento.
A travesti (sim, o correto é “a” travesti, e não “o” travesti) só deseja ser reconhecida como travesti independente de qualquer gênero.
Transgênero é um termo abrangente que inclui diferentes tipos de pessoas com variantes de gênero (neste termo se inclui o homem e a mulher trans e o travesti por exemplo).
Pois bem, ser transgênero, transexual ou homossexual nada mais é do que um direito da personalidade, direito à vida, à intimidade, à livre expressão sexual e a privacidade, devendo, portanto, ser respeitada.
Isto hoje está plenamente reconhecido tanto no campo da medicina a qual dispõe de normas específicas garantindo todo o amparo médico aos transgêneros como falaremos em outro momento.
Quanto ao campo jurídico, o Supremo Tribunal Federal reconheceu em 2018, em decisão com força vinculativa para todo o país, que o transgênero, mesmo não tendo se submetido a cirurgia para alteração de sexo, pode solicitar a alteração do seu registro civil mediante pedido administrativo junto ao Cartório de Registro Civil competente.
Naquela oportunidade o ministro Celso de Mello afirmou que, com este julgamento, o Brasil dava mais um passo significativo contra a discriminação e o tratamento excludente que tem marginalizado grupos, como a comunidade dos transgêneros. “É imperioso acolher novos valores e consagrar uma nova concepção de direito fundada em uma nova visão de mundo, superando os desafios impostos pela necessidade de mudança de paradigmas em ordem a viabilizar, até mesmo como política de Estado, a instauração e a consolidação de uma ordem jurídica genuinamente inclusiva”. Ressaltou ainda que o regime democrático não admite opressão da minoria por grupos majoritários.
A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo na época, considerou que o julgamento marcou” mais um passo na caminhada pela efetivação material do princípio da igualdade, no sentido da não discriminação e do não preconceito”. Ela baseou seu voto no direito à honra, à imagem, à vida privada, nos princípios constitucionais da igualdade material, da liberdade, da dignidade e no direito de ser diferente, entre outros. “Cada ser humano é único, mas os padrões se impõem”, afirmou. “O Estado há que registrar o que a pessoa é, e não o que acha que cada um de nós deveria ser, segundo a sua conveniência”.
Feita a alteração no registro civil fica vedada qualquer inclusão do termo transgênero no documento, assim como qualquer observação sobre essa alteração, a qual ficará restrita à certidão de inteiro teor que só poderá ser solicitada pela própria pessoa titular da alteração e pelo Poder Judiciário.
Para a conquista de todos esses direitos houve muita luta. Assim, que o respeito aos mesmos só aumente e se fortaleça, como forma de se concretizar verdadeiramente o princípio da igualdade.