Em postagem anterior ficamos de falar sobre a “proteção da confiança” pelo ordenamento jurídico, proteção esta que muitos desconhecem.
Para tanto vou me limitar a um trecho de uma das decisões do STJ publicada na semana passada:
“Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos.
Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima ‘nemo potest venire contra factum proprium’”.
Espero que esta postagem lhe ajude a refletir um pouco mais sobre os seus direitos.