Direito Civil – Quando a separação dos bens envolve participação societária

Algo muito comum de acontecer nas separações de casais que possuem participação societária em alguma empresa é a não realização da partilha das quotas sociais, permanecendo então os ex-cônjuges no que chamamos de “mancomunhão” sobre esses direitos e bens.

 

Antes de mais nada, é preciso entender que, pertencerá ao casal a participação societária que um dos cônjuges adquiriu durante o casamento quando o regime de bens for o da comunhão parcial, assim como pertencerá ao casal a participação societária que um dos cônjuges adquiriu anteriormente ao casamento quando o regime de bens for o da comunhão total. Em outras palavras, nessas situações, ainda que apenas dos cônjuges seja o sócio de uma empresa, o direito a essa participação societária pertence ao casal.

 

Fato é que, com a separação, seja ela de fato, judicial ou mesmo o divórcio, cessa a comunhão de bens.

 

Acontece que, em geral, o(a) cônjuge sócio(a) da empresa tem nela(s) o seu ganho principal não possui, no momento da separação, de capital disponível para pagar ao outro cônjuge a parte que lhe cabe sobre essa participação na empresa, decidindo então ficar sem partilhar esse direito naquele momento para fazê-lo em outro mais oportuno.

 

O problema ocorre no momento posterior, quando o casal começa a discutir qual o valor deve ser levado em consideração para efetivar tal pagamento; ou seja, se deve ser levado em consideração o valor da sociedade na data da separação/divórcio, pois foi a data em que se encerrou a comunhão de bens ou a data da efetiva partilha, data em que será feito o pagamento sobre esse direito.

 

Veja que, se a sociedade triplicou de tamanho por exemplo, o(a) cônjuge sócio(a) entenderá não ser justo o pagamento ao seu ou sua ex-cônjuge de 50% da parte que lhe cabe na empresa, afinal a comunhão de bens se encerrou com a separação e/ou o divórcio e para este o seu ou sua “ex” não contribuiu para esse crescimento.

 

Por outro lado, caso a empresa venha a falência, o(a) cônjuge não sócio(a) entenderá não ser justo não receber nada, afinal, quando cessou a comunhão de bens, ele ou ela possuía direito a um patrimônio saudável.

 

Esse assunto tem sido objeto de decisões no Superior Tribunal de Justiça e o entendimento é que, o valor a ser partilhado é o da data da efetiva partilha dos bens e não a data da separação seja ela de fato, seja judicial ou do divórcio.

 

É por este motivo que o recomendável em toda a separação é que se efetive o quanto antes o pagamento ao cônjuge não sócio o direito que ele teria sobre a participação do cônjuge sócio na empresa, sob pena deste trabalhar em prol do seu “ex’, o que o judiciário entende correto sob o fundamento de que este estaria trabalhando com o patrimônio deste “ex”, assim como, sob pena do outro cônjuge sofrer as amarguras de um endividamento ou “quebra” da sociedade, sobre a qual poderia ter recebido a sua parte quando a mesma era financeiramente saudável.

 

A dica por fim é a que vale para todos os aspectos das nossas vidas, resolver o que é preciso o quanto antes é sempre o melhor remédio.

 

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