Bens e direitos que se comunicam no regime da comunhão parcial de bens que, em geral, os casais desconhecem:
- os frutos dos bens particulares percebidos durante a sociedade, assim como os pendentes no momento da partilha (exemplo: colheita de plantação, aluguéis, rendimentos financeiros, etc.);
- as benfeitorias realizadas nos bens particulares de cada cônjuge na constância da sociedade;
- os valores depositados na conta do FGTS durante a sociedade, ainda que não sacados;
- as verbas de natureza trabalhistas nascidas e pleiteadas durante a sociedade conjugal.