Vamos então à terceira parte sobre “o que ninguém fala” acerca do pacto antenupcial para tratarmos das questões não relacionadas ao regime de bens e que podem ser tratadas nesse instrumento.
O primeiro passo é entender que é permitida a inclusão de tudo o que não violar regras de observância obrigatória ao casamento, como é o caso por exemplo dos deveres de cuidado e proteção frente aos filhos, mútua assistência e monogamia.
Por outro lado, podem ser estabelecidas regras como:
- a não coabitação do casal na mesma casa e/ou na mesa cidade, o que pode ser importantíssimo para evitar, em caso de viuvez, a alegação por parte de filhos unilaterais do cônjuge falecido de uma suposta separação de fato do casal visando impedir os direitos do cônjuge sobrevivente à sua meação e aos seus direitos sucessórios;
- a responsabilidade de um dos cônjuge pelos deveres de cuidado e proteção do filho havido em relacionamento anterior pelo outro cônjuge;
- a permissão do(da) cônjuge que não é o(a) genitora da criança havida em relacionamento anterior, vir a reconhecer a paternidade ou maternidade sociofetiva da criança após decorrido um certo lapso temporal (falaremos disso em um tópico específico);
- convenções processuais (também chamadas de negócios processuais) para uma eventual ação de divórcio, alimentos e outras a virem, eventualmente, ser estabelecidas entre o casal.
A utilização de convenções processuais específicas em pacto antenupcial já foi inclusive expressamente reconhecida pelo Conselho da Justiça Federal em sua 1ª Jornada de Direito Processual Civil.
Estabelecer negócios processuais específicos significa estabelecer regras a serem observadas em ações judiciais caso venham a ser intentadas pelo casal no futuro. Estas costumam ser muito úteis. Como exemplo podemos citar a utilização de câmara arbitral para apuração de haveres do cônjuge sócio em suas sociedades, formas de apuração de tais participações societárias, a obrigatoriedade do uso de mediação em câmaras específicas e extrajudiciais em casos de divórcio, guarda e alimentos a fim de se tentar obter um acordo entre o casal para ser homologado judicialmente, efeito suspensivo dos recursos desprovidos de tais efeitos e vice versa quando isso não violar direito de incapazes, obrigação de exibição de determinados documentos protegidos por sigilo, dentre outras, etc.
E então, já havia pensado sobre essas possibilidades?