Direito Civil – “O que ninguém fala – O Pacto Antenupcial” (Parte 02)

Olá!

 

Na postagem anterior nós falamos sobre a utilização do pacto antenupcial como uma forma de fazer as adaptações ao regime de bens para que este atenda da melhor forma os anseios do casal. Caso não tenha lido, volte uma postagem.

 

Nesta segunda abordagem vamos falar da sua utilização para o regime da separação de bens, tanto a “convencional”, quanto a “obrigatória” ou “legal”, a fim de afastar regras não tão conhecidas sobre os mesmos.

O regime da separação de bens é o regime escolhido pelo casal, ao passo que o regime de separação “legal” ou “obrigatória” é o que vigora para os que se casam ou iniciam uma união estável com mais de 70 anos, assim como para os que dependem de autorização judicial para se casar (falaremos sobre esse assunto em uma abordagem específica).

 

No regime da separação convencional de bens tem uma regra prevista no Código Civil que pouquíssimas pessoas têm conhecimento. Essa regra estabelece que, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos do seu trabalho e dos seus bens.

 

Assim, os que se casaram ou vivem em união estável sob esse regime e que gostam de dividir as contas de forma igualitária precisam entender que o igualitário pela lei é conforme a proporção dos ganhos e não em 50% dos gastos. Caso queiram fazer dessa forma, o recomendável é estabelecer isso em um pacto antenupcial.

 

Imagine então um casal em que a mulher tem um rendimento de R$ 20.000,00 e o homem de R$ 5.000,00, com um gasto mensal médio comum de R$ 10.000,00. Por lei, salvo estipulação em contrário no pacto, ela deve arcar com R$ 8.000,00 e ele com R$ 2.000,00, na medida em que a ela é responsável por 80% dos rendimentos do casal e ele por 20%. Nesse ponto vemos que o princípio da solidariedade que rege o direito de família fez com que o legislador estabelecesse a igualdade da contribuição financeira dos cônjuges de acordo com a proporção dos seus ganhos e não de acordo com os gastos.

 

Com relação ao regime da separação obrigatória de bens há uma peculiaridade, como a separação dos bens é obrigatória por força de lei, pacificou-se na jurisprudência que se comunicam os bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, mas desde que comprovado o esforço comum do casal.

 

Assim, para os que se casam sob o regime da separação legal e efetivamente não tem a intenção que os bens se comuniquem, a recomendação é que façam o pacto antenupcial a fim de evitar litígios futuros, o que é muito comum nesses casos quando sobrevém a separação ou a viuvez.

 

Espero que essas dicas sejam úteis para você.

 

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