Direito Civil – “O que ninguém fala – O Pacto Antenupcial” (Parte 01)

Vamos tratar aqui sobre o que ninguém fala acerca deste instrumento?

 

Nesta primeira abordagem vamos tratar apenas das questões patrimoniais, ou seja, o regime de bens, mas sob o que é possível fazer e não é muito explorado pelos casais.

 

Pois bem, como sabemos o regime de bens estipula as regras econômicas da sociedade conjugal, mas o que pouco se utiliza é da possibilidade de mesclar os regimes existentes, fazendo as devidas adaptações conforme o que melhor convier.

 

É possível por exemplo, ao se optar pelo regime da comunhão parcial de bens, excluir a comunicabilidade de participação em futuras quotas societárias a serem obtidas por um dos cônjuges ou, ao se estabelecer o regime da comunhão total excluir a participação de um dos cônjuges na participação societária que ele possua ou mesmo em alguns bens que entrariam na comunhão.

 

Outra possibilidade interessante é estabelecer que o regime será o da separação total de bens, mas que após determinado período de tempo um dos cônjuges passará a ter direitos sobre determinados bens.

 

Vejam que estas possibilidades, conforme bem informado por Rodrigo da Cunha Pereira em seu livro “Direito das Famílias”, são de grande valia para os casais que optam pelo regime da separação total quando a parte que, muitas vezes já é a economicamente mais fraca dedica-se durante o casamento aos cuidados e educação dos filhos.

 

O chamado “pacto pós nupcial”, ou seja, o estabelecimento de um novo regime de bens após o casamento é possível desde o ano de 2003, mas apenas por meio de uma ação judicial específica onde é preciso demonstrar que o casal não estará lesando terceiros com essa alteração.

 

Bom, visto o que é possível, em termos patrimoniais, vamos ao que não terá eficácia, caso seja previsto no documento.

 

Não terão eficácia as cláusulas referentes a alimentos, na medida em que a obrigação alimentar tem por principal característica o binômio necessidade e possibilidade, o que evidentemente deve ser avaliado no momento da sua fixação.

 

Também não será possível estabelecer, com validade questões atinentes à herança, pois para tanto há previsão e exigência legal de testamento.

 

É inadmissível cláusula que proíba a reivindicação de direitos.

 

Há muito ainda o que falar sobre esse assunto, inclusive sobre os aspectos patrimoniais quando o regime de bens é o da separação obrigatória. Para tanto, faremos uma abordagem específica para esse regime.

Compartilhe