Direito Civil – O “eu posso” e o Direito

Ainda hoje presenciamos muita dificuldade na compreensão dos limites da manifestação do pensamento/opinião.

 

É fato que este é um direito fundamental assegurado na Constituição Federal.

 

Ocorre que o mesmo dispositivo que o prevê estabelece ser inviolável a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização.

 

Mas muito além disso, precisamos lembrar que, conforme exposto na postagem anterior, o fundamento do nosso Estado é a dignidade da pessoa humana.

 

Desta forma, qualquer manifestação de pensamento que estimule ou provoque a hostilidade, o preconceito ou a violência (física ou moral) contra pessoas ou contra uma classe de pessoas estará violando o direito à dignidade dos ofendidos e por isso mesmo não estará tal manifestação protegida pelo direito à liberdade de expressão.

 

Importante lembrar que salvo raras exceções, como o direito de não ser torturado e não ser escravizado, não há direito absoluto em nosso ordenamento, na medida em que um direito sempre tende a encontrar um certo limite em outro. Assim, a liberdade de expressar-se é limitada à honra, à imagem e à dignidade alheia.

 

Nesse ponto, foi impecável o acórdão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão em que foram enquadradas as condutas de homofobia e transmofobia nos tipos penais de racismo, vejam:

 

“O discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações e manifestações que incitem a discriminação, que estimulem a hostilidade ou que provoquem a violência (física ou moral) contra pessoas em razão de usa orientação sexual ou de sua identidade de gênero, não encontra amparo na liberdade constitucional de expressão nem na Convenção Americana de Direitos Humanos (Artigo 13, § 5º), que expressamente o repele”.

 

E então? Vamos pensar um pouco melhor antes de propagarmos ódio e preconceitos com as nossas manifestações?

 

 

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