Direito Civil – O divórcio pode ser concedido sem que a outra parte se manifeste?

Com a Emenda Constitucional de nº 66 de 2010, a qual acabou com os requisitos para a decretação do divórcio, este passou a ser um direito potestativo das partes, ou seja, é um direito que não admite contestação, basta um dos cônjuges pleitear que ele será decretado.

 

Com base nesse entendimento, tem surgido cada vez mais decisões acatando o pedido para que o juiz decida liminarmente (o que significa, que ele decida de imediato e sem ouvir a parte contrária) pela decretação do divórcio. Mas calma, na prática esse tipo de decisão, ao menos por enquanto tem sido concedida quando a parte demonstra que já houve a ruptura da vida em comum.

 

Vamos ao teor dos principais trechos de uma decisão do Tribunal de Justiça do estado do Paraná nesse sentido:

 

“(…) o exercício do direito ao divórcio não é, em sentido técnico, pretensão nem direito subjetivo próprio. É um direito potestativo, vale dizer: diante de pedido expresso da parte autora quanto à concessão do divórcio, ao réu não há defesa juridicamente possível que obste a concessão do divórcio, mantida a demanda, por evidente, para apreciar, se for o caso, demais pleitos ou pendências, como alimentos, guarda de filhos, partilha de bens, e assim por diante.

 

O caráter potestativo do direito é de uma evidência incontrastável, pois afirmar o contrário seria admitir o inadmissível: o dever de permanecer casado mesmo diante do fim da comunhão de vida. Há, pois, deveres inarredáveis que decorrem do estado de casado ainda que diante da cessação do casamento, especialmente quanto aos filhos, porém, não se inscreve nesse rol a manutenção formal de uma união que faliu na frustração objetiva de seus mais nobres propósitos. (…)

 

Sem embargo, inexiste defesa possível que, em termos técnicos e jurídicos, obste o acolhimento do direito ao divórcio.”

 

Não poderia encerrar esse post sem mencionar o Provimento º 06 de 15 de maio de 2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco o qual, considerando que o direito ao divórcio passou a ser um direito “sem restrições temporais ou causais, tornando-o sempre direto e imotivado”, permitia que qualquer um dos cônjuges (desde que ausente filhos menores e incapazes) acompanhado por um advogado, solicitasse a averbação do divórcio em seu assento de casamento (registro civil com a consequente emissão de certidão com a averbação do divórcio), após a mera notificação do outro cônjuge.

 

Este provimento evidentemente foi revogado por recomendação da Corregedoria Nacional de Justiça na medida em que este assunto deve ser tratado por lei de âmbito nacional e não estadual e, até o momento, só é permitida a realização de divórcio extrajudicial quando este for consensual o que é diferente da forma impositiva e unilateral prevista no provimento.

 

O estado do Maranhão foi o segundo estado a editar um provimento no mesmo sentido, ou seja, prevendo o intitulado de “Divórcio Unilateral” ou “Divórcio Impositivo”. Trata-se do o provimento 25/19, o qual foi revogado logo na sequência pelo Provimento 28/19 em virtude da “Recomendação nº 36/19” da Corregedoria Nacional de Justiça, para que os estados e DF não editassem atos regulamentadores de averbação de divórcio extrajudicial por declaração unilateral emanada de um dos cônjuges (divórcio impositivo), assim como para que revogassem ato eventualmente editado nesse sentido.

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