Falamos um pouco sobre mediação na postagem anterior.
Ela é uma técnica de resolução de conflitos por meio do consenso entre as partes. Para tanto elas recorrem a um especialista, o mediador, o qual deve ser neutro e imparcial.
Este método se aplica à direitos disponíveis e indisponíveis que aceitem transação.
Como exemplo de direitos indisponíveis que admitem transação podemos citar o direito aos alimentos, direito de imagem, direitos trabalhistas, alteração de sexo, dentre outros.
A mediação é sempre voluntária. Isto significa dizer que, ainda que seja obrigatória a realização da audiência de mediação nas ações de família, a resolução do conflito através dela não é obrigatória, pois as partes podem sempre optar por ver os seus conflitos solucionados pelo Poder Judiciário.
Já a arbitragem é a resolução de conflito por uma terceira pessoa, cujas qualidades a habilitam para tanto.
Em que pese tenha se popularizado a pouco tempo, a arbitragem é uma das formas mais antigas de resolução de conflitos na história da humanidade.
Porém, diferentemente da mediação, ela é aplicável apenas em litígios que envolvam direitos disponíveis e patrimoniais, motivo pelo qual se popularizou no direito societário e empresarial.