Direito Civil e Direito Tributário – Planejamento Tributário na Pensão Alimentícia

Toda separação envolve perdas. No aspecto financeiro não é diferente, afinal, como regra geral, os rendimentos que custeavam uma casa passarão a custear duas.

Para piorar há incidência de Imposto de Renda sobre os valores pagos à título de pensão.

Por isso é importante ficar atento as regras tributárias sobre esse imposto para não pagar mais do que o necessário, assim como para não ficar sujeito a penalidades pela declaração errônea.

O primeiro passo para tanto é entender que, segundo a Receita Federal o cônjuge que paga a pensão alimentícia não pode declarar o seu filho como dependente.

Podem ser declarados como dependentes, segundo as regras da Receita, o filho que ficar sob a guarda do genitor em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

Em caso de guarda compartilhada o filho só pode ser considerado dependente de um dos cônjuges.

Nesses casos, o cônjuge que detém a guarda pode declarar o seu filho como dependente, mas nesse caso deverá oferecer à tributação do IR os rendimentos da criança somado aos seus rendimentos, o que poderá fazer com que ele saia da faixa de isenção desse tributo ou passe a ficar sujeito a uma alíquota majorada do imposto.

Por este motivo, nem sempre compensa declarar o filho como dependente. Antes de mais nada é preciso fazer a conta.

Já o responsável pelo pagamento da pensão pode deduzir o valor efetivamente pago a este título, mas desde que a pensão tenha sido fixada em decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou por escritura pública.

As pensões pagas por mera liberalidade não podem ser objeto de dedução.

Ainda sobre esse assunto, cumpre informar que, encontra-se em andamento perante o Supremo Tribunal Federal uma ação que visa o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência de IR sobre pensão alimentícia. Estamos na torcida pela melhor decisão.

Compartilhe