Direito Civil – Divórcio e Mediação

Conforme falamos em postagem anterior, o fim da conjugalidade, ou seja, a separação do casal é um momento de desamparo estrutural e emocional.

 

É fato que, uma característica presente em todo divórcio e dissolução de união estável não consensual é a falência do diálogo.

 

Não é por outra razão que a mediação, importante instrumento na busca de um consenso, tornou-se obrigatória nas ações de família que se iniciam de forma litigiosa.

 

Entretanto, para que ela alcance o seu objetivo é importante que as pessoas envolvidas entendam que não se trata de mais uma conversa entre o casal, mas sim de uma reunião a ser realizada com pessoas capacitadas para auxiliar no diálogo, na busca da desconstrução do conflito para se alcançar a reorganização da vida privada do antigo casal e da família (quando há filhos), a qual não deixará de existir, apenas seguirá separada em dois núcleos dali para frente.

 

Outro ponto importante a ser esclarecido é que o mediador não é o juiz, ou seja, ele não decidirá o processo em caso de ausência de acordo e, o que for discutido em ambiente de mediação não pode, em hipótese alguma ser levada ao processo sob pena inclusive de litigância de má fé.

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