Com vimos na postagem anterior, a arbitragem é um método de resolução de conflitos que envolvam direitos disponíveis e patrimoniais.
Por esse motivo ela pode ser utilizada por exemplo, para decidir a partilha de bens do casal na dissolução da união estável ou no divórcio.
Para tanto, basta que o casal inclua uma cláusula compromissória no pacto antenupcial, no contrato de convivência ou ainda, que estabeleçam no curso da ação de divórcio ou dissolução de união estável ou mesmo na escritura pública (quando estas forem feitas de forma extrajudicial), o compromisso de utilizarem o juízo arbitral para a realização da partilha.
Como vantagens podemos mencionar a especialização do árbitro e a rapidez de se obter uma sentença arbitral, a qual não é passível de recurso e equivale a uma decisão judicial transitada em julgado.
Enquanto um processo judicial pode levar anos para decidir a partilha de bens, em especial quando envolvam questões complexas como compensações de dívidas, prova do momento da aquisição do bem (se antes ou depois da sociedade conjugal), avaliação de participações societárias, dentre outras, a lei de arbitragem estipula um prazo de seis meses para o encerramento do procedimento, ressalvado o direito das partes, do árbitro e dos regulamentos das câmaras arbitrais estipularem um prazo diverso, o qual será sempre muito menor que o tempo que levaria para se encerrar uma ação na justiça.
Gostou da dica! Espero que aproveite!