Direito Civil – Divórcio

Desde o ano de 2010, quando houve uma alteração no texto constitucional para permitir o divórcio direito, sem a exigência de qualquer requisito, como o lapso temporal do casamento ou a preexistência de uma separação judicial, ganhou força o entendimento pela não discussão da culpa em divórcios litigiosos.

Com isso a importância de se entender, nos dizeres do querido professor Rodrigo da Cunha Pereira em seu livro, “Direito das Famílias”, o fim da conjugalidade é um momento de desamparo estrutural do ser humano e, “o litígio conjugal é a falência do diálogo e uma forma, às vezes, inconsciente da sua manutenção. Cada um acredita estar dizendo a verdade e quer que o Estado-Juiz diga quem é o certo ou o errado, isto é, quem é o culpado e quem é inocente. O ódio prevalece sobre o amor, e as pessoas ficam cegas por uma razão, em nome de se buscar direitos. O final é sempre trágico.”

Nesse sentido ganhou força o instituto da mediação como importante instrumento na dissolução da união estável e do casamento, na medida em que, a finalidade do litigio buscado pelo casal nesses casos não será, na grande maioria das vezes, alcançada com uma decisão judicial.

Há quem defenda a importância de tal discussão para exigência de retirada do “nome de casado(a)” e a redução da pensão ou perda da pensão alimentícia ao cônjuge tido por culpado.

Ocorre que mesmo esses dois pontos têm sido hoje objeto de novas reflexões pela comunidade jurídica.

Como o objetivo aqui é ser breve e didático, abordaremos esses pontos em outra oportunidade.

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