Direito Civil – Contrato de Namoro

Ah o contrato de namoro…

 

Este documento já foi muito utilizado em um passado recente.

 

A sua finalidade é documentar que a relação vivenciada por duas pessoas “não passa de um namoro”, visando afastar futuras alegações de uma união estável por uma das pessoas envolvidas na relação.

 

Entretanto, não demorou muito para ser percebida a fragilidade desse documento, na medida em que, nenhuma união estável se caracteriza no início do relacionamento. Em outras palavras, quando se trata de relacionamento afetivo, a intenção ou não de constituir uma família pode e costuma ser alterada com o tempo, assim como o nível de envolvimento entre as partes.

 

Nesses casos, a “realidade em que vive o casal”, se comprovado em um futuro litígio judicial como sendo de forma diversa da estabelecida no contrato, afasta por completo a validade do referido documento.

 

Nesse sentido vale a pena a leitura de um trecho de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:

 

“Nessa ordem de ideias, pela regra da primazia da realidade, um “contrato de namoro” não terá validade nenhuma em caso de separação, se, de fato a união tiver sido estável. A contrario senso, se não houver união estável, mas namoro qualificado que poderá um dia evoluir para uma união estável o “contrato de união estável “celebrado antecipadiamente à consolidação desta relação não será eficaz ou seja, não produzirá efeitos no mundo jurídico.”

 

Há, porém, uma cláusula muito importante que pode ser colocada neste contrato; é o estabelecimento das regras patrimoniais (regime de bens) a serem observadas caso a relação se converta em união estável. Ito porque esta cláusula se manterá válida enquanto não houver outro documento que venha substituí-lo.

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