Direito Civil – “Barriga de aluguel” ou “gestação em útero alheio”

“Barriga de aluguel” ou “gestação em útero alheio” é devidamente regulamentado por normas específicas. Para que seja possível a sua realização alguns requisitos são exigidos:

  1. Tanto a “mãe hospedeira” (aquela que irá gerar o bebê em seu ventre) quanto a mãe biológica ou afetiva devem ser pessoas capazes para o ato da vida civil;

 

  1. O termo “barriga de aluguel” é equivocado aqui no Brasil, pois nossa legislação não permite a cobrança por parte da “mãe hospedeira”, só são admissíveis os alimentos gravídicos (tópico para uma próxima postagem);

 

  1. A “mãe hospedeira” e a mãe biológica devem pertencer à mesma família, caso contrário precisam de autorização do Conselho de Medicina;

 

  1. Só é possível quando a mãe biológica ou afetiva não puder gerar o filho em seu ventre por alguma razão médica/biológica.

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