Direito Civil – A partilha de bens do casal no que diz respeito à participação de um dos cônjuges em uma empresa do tipo limitada?

O primeiro passo é entender que, salvo disposição expressa no contrato, o cônjuge não sócio não se torna sócio da empresa do tipo “limitada” da qual o seu cônjuge é titular.

 

O que acontece é que ele tem direito à meação do valor das quotas sociais se estas foram adquiridas na constância do casamento ou união estável quando o regime for o da comunhão parcial de bens e, caso o regime seja o da comunhão total de bens, o direito independe do momento em que as quotas foram adquiridas ou do momento em que a sociedade foi iniciada.

 

Caso não haja a partilha de bens do casal no momento do divórcio ou da separação de corpos, o cônjuge não sócio poderá ter direito à participação na distribuição dos lucros na medida em que estes forem realizados ou poderá exigir a sua parte caso haja cláusula no contrato social especificando uma porcentagem mínima a ser distribuída a cada exercício social.

 

Desta forma podemos dizer que a sociedade pode ter obrigações perante o ex-cônjuge do sócio no que diz respeito à prestação de contas e repasse de lucros, mas sempre mediante acordo ou decisão judicial nesse sentido.

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