É fato que, durante a união estável, se não houver um contrato escrito estabelecendo de forma diversa, vigora entre o casal o regime da comunhão parcial de bens.
Ao contrário do que muita gente pensa, a união estável não altera o estado civil das pessoas, ou seja, o(a) solteiro(a) em uma união estável continua solteiro(a), o viúvo(a) continua viúvo(a) e assim por diante.
Desta forma, se imóvel adquirido na constância da sociedade for registrado apenas em nome de um dos conviventes, ele estará livre para realizar a venda do bem sem a anuência e até mesmo sem o conhecimento do(a) seu/sua companheiro(a).
Caso o adquirente esteja de boa fé nesta aquisição, o(a) convivente prejudicado(a) em nada poderá fazer em face do mesmo.
Por isso, o ideal é que as aquisições realizadas durante a união estável sejam registradas em nome do casal. Caso eles discordem em partilhar o patrimônio adquirido, o melhor a fazer para evitar litígios futuros é formalizar um contrato de união estável estabelecendo o regime de bens da separação ou da participação final nos aquestos (falaremos sobre esse regime em uma postagem específica).