Direito Civil – A guarda compartilhada

A guarda compartilhada nada mais é do que a responsabilização e o exercício dos direitos e deveres do pai e da mãe em face da criança e do adolescente de forma conjunta, devendo ser dividido de forma equilibrada o tempo de convívio do menor junto aos seus genitores, tendo sempre em vista o seu bem estar.

 

Ela foi introduzida em nossa legislação em 2008, sendo que desde o ano de 2014 o Código Civil passou a estabelecer esse tipo de guarda como regra na ausência de acordo entre os genitores.

 

Entretanto, a resistência pela sua adoção foi constatada em declarações prestadas em audiência pública, em ofício encaminhado ao CNJ pela Presidência da Câmara dos Deputados informando sobre o recebimento de reclamações de pais e mães relativas ao descumprimento, pelos juízes das Varas de Família, no que diz respeito a sua aplicação e ainda, pelas estatísticas do IBGE as quais demonstravam que apenas uma pequena porcentagem das guardas em ações de divórcio eram concedidas de forma compartilhada.

 

Este fato levou o CNJ editar a “Recomendação 25/2016” apenas para dizer o que já estava na lei, ou seja, que os Juízes das Varas de Família ao decidirem sobre a guarda dos filhos, quando não houver acordo entre os ascendentes, considerem a guarda compartilhada como regra. Caso decretem a guarda unilateral os magistrados devem justificar a impossibilidade da aplicação da compartilhada.

 

E você? Concorda com a guarda compartilhada ou acredita que a unilateral é mais saudável?

Compartilhe