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	<title>Arquivos Artigos - Ana Carolina Colocci Zanetti</title>
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	<title>Arquivos Artigos - Ana Carolina Colocci Zanetti</title>
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		<title>Direito &#8211; Feminicídio no Tribunal do Júri</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Carolina Zanetti]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 07 Feb 2021 22:24:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Feminicídio&#8230; &#160; No início do mês de janeiro deste ano o Supremo Tribunal Federal noticiou que o Partido Democrático Trabalhista &#8211; PDT &#8211; ingressou com uma ação solicitando à Suprema Corte que declare inconstitucional a absolvição em tribunal do júri de assassinos, geralmente feminicidas, sob a “tese” da “legítima defesa da honra”. Trata-se da ADPF [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Feminicídio&#8230;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>No início do mês de janeiro deste ano o Supremo Tribunal Federal noticiou que o Partido Democrático Trabalhista &#8211; PDT &#8211; ingressou com uma ação solicitando à Suprema Corte que declare inconstitucional a absolvição em tribunal do júri de assassinos, geralmente feminicidas, sob a “tese” da “legítima defesa da honra”. Trata-se da ADPF 779.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A ação esclarece que essa &#8220;tese&#8221; tem gerado decisões antagônicas tanto nos Tribunais de Justiça, como no STJ que ora mantém a absolvição com base na soberania do júri, ora anulam sob o fundamento de que a decisão é manifestamente contrária à prova dos autos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Assim a ADPF defende que a soberania da decisão dos jurados (pessoas que não são juízes, mas são os responsáveis pela condenação ou absolvição da pessoa acusada de um crime doloso contra a vida) tanto não pode ser contrária às provas existentes como não pode também ser em afronta aos direitos fundamentais à vida, à não discriminação das mulheres, nem com os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Infelizmente esta ação traz uma série de decisões dos tribunais que não anularam a absolvição sob a nefasta &#8220;tese&#8221; defensiva, assim como traz também a importante decisão do Superior Tribunal de Justiça a qual afirma a necessidade da ação iniciada perante o Supremo, vejamos:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“1. PRELIMINARMENTE. Decisões que interpretam a “soberania” do tribunal do júri como admintindo absolvições de feminicidas (assassinos de mulheres) por teses de lesa-humanidade, como a anacrônica, nefasta e horrenda “legítima defesa da honra” (sic). 1.1. Controvérsia constitucional relevante que justifica o cabimento da ADPF, como PEDIDO de interpretação conforme a Constituição ou declaração de não-recepção constitucional sem redução de texto, para afastar dos permissivos legais à legítima defesa qualquer interpretação que admita que jú</p>
<p>ris absolvam pessoas que assassine outras a pretexto de defenderem suas “honras”, por manifesto excesso desproporcional incompatível com a natureza jurídica da legítima defesa. Existência de controvérsia constitucional relevante: decisões de júris que absolveram feminicidas por essa nefasta tese de lesa-humanidade, ora anuladas por manifesta contrariedade à prova dos autos, ora validadas, por tribunais de Justiça(&#8230;)</p>
<ol start="2">
<li>DO MÉRITO. Flagrante inconstitucionalidade da horrenda, nefasta e anacrônica tese de lesa-humanidade da “legítima defesa da honra” (sic). Indispensável concordância prática da norma constitucional sobre a “soberania” dos veredictos do júri com os direitos fundamentais à vida e à proibição constitucional de preconceitos de quaisquer espécies. Evidente primazia do bem jurídico-constitucional “vida” sobre o bem jurídico constitucional “honra”, inclusive contra a naturalização do feminicídio (cf. Min. Roberto Barroso), <strong>COMO SE A MULHER FOSSE UMA “COISA” DE “PROPRIEDADE” DO HOMEM, em flagrante violação do princípio da dignidade da pessoa humana.”</strong></li>
</ol>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>É lamentável, mas importante informar que em 29 de setembro de 2020 o Supremo Tribunal Federal manteve a absolvição de um homem </strong>que tentou matar a ex-mulher a facadas mediante emboscada por motivo de traição.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Os ministros Marco Aurélio Mello, Dias Toffoli e Rosa Weber votaram pela manutenção da decisão sob o fundamento constitucional da soberania do veredicto do tribunal do júri.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Já os ministros Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso, no mesmo sentido do tribunal mineiro e do STJ, votaram pela realização de um novo júri na medida em que o veredicto contrariava as provas reunidas no processo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Naquela oportunidade o ministro Barroso manifestou-se “Presidente, sinceramente, não gostaria de viver em um país em que os homens pudessem matar suas mulheres por ciúmes e sair impunes. Pedindo todas as vênias às compreensões diferentes, estou também aqui acompanhando a divergência para denegar a ordem”.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Em menos de três meses (25.12.2020) o Ministro Luiz Fux (o qual não participou do julgamento mencionado acima) afirmou que o feminicídio da magistrada Viviane mostrou o quão urgente é o debate sobre violência doméstica no país e afirma que STF e o CNJ &#8220;se comprometem com o desenvolvimento de ações que identifiquem a melhor forma de prevenir e de erradicar&#8221; esse tipo de crime contra mulheres.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Espero, sinceramente, que o trágico fim da juíza tenha trazido mais consciência e reflexão aos ilustres Ministros.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Não há como negar, ser no mínimo basilar que quando há conflitos de direitos, o mais fundamental (direito à vida) deve prevalecer sobre o direito à soberania do veredicto do tribunal do júri, afinal, a mesma Constituição que estabelece dita soberania:</p>
<ol>
<li>Foi PROMULGADA PARA assegurar direitos, à segurança, ao bem estar, à IGUALDADE em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos;</li>
<li>Possui FUNDAMENTO NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA;</li>
<li>Seu OBJETIVO FUNDAMENTAL É construir um sociedade justa e promover o bem de todos SEM PRECONCEITO de origem, raça, SEXO, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação e tem COMO DIREITO FUNDAMENTAL O DIREITO A VIDA.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ainda que em casos como tais as vidas já foram covardemente ceifadas ou colocadas em risco, decisões como a tomada pelo Supremo em setembro de 2020 validam que outras mulheres venham a ter o mesmo fim trágico, colocando por terra uma das finalidades do direito penal, prevenir que novos crimes ocorram (<em>punitur ne peccetur)</em>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fontes: <a href="http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=458295&amp;ori=1">http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=458295&amp;ori=1</a></p>
<p><a href="http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=6081690">http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=6081690</a></p>
<p><u>http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&amp;docID=754653282</u></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>Direito &#8211; Existe uma forma correta de se interpretar a lei?</title>
		<link>https://carolinazanetti.adv.br/direito-existe-uma-forma-correta-de-se-interpretar-a-lei/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Carolina Zanetti]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 07 Feb 2021 18:16:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Sim existe! &#160; A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece em seu artigo 5º que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. &#160; Fim social é o “bem” que a norma visa proteger, tutelar ou alcançar. &#160; Assim, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Sim existe!</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece em seu artigo 5º que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Fim social é o “bem” que a norma visa proteger, tutelar ou alcançar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Assim, nos dizeres da Maria Helena Diniz, “o princípio da finalidade da lei norteia toda a tarefa interpretativa”.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Referida lição é corretamente reforçada pelos ensinamentos de Celso Antonio Bandeira, para quem, a aplicação da lei em desconformidade com os seus fins constitui ato de burlá-la, pois quem desatende ao fim legal está desvirtuando a própria lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Tais finalidades, entretanto, devem estar sempre em coerência com as exigências dos outros bens igualmente reconhecidos como valiosos pela sociedade, como a justiça, a liberdade, a paz e a segurança por exemplo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Desta forma, ainda nos dizeres da Maria Helena Diniz, interpretar e aplicar a lei de forma correta é “entregar-se a uma delicada operação de harmonização desses elementos, em face das circunstâncias reais do caso concreto”.</p>
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		<title>Direito &#8211; O que é uma decisão justa para você?</title>
		<link>https://carolinazanetti.adv.br/direito-civil-o-que-e-uma-decisao-justa-para-voce/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Carolina Zanetti]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 07 Feb 2021 17:55:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em processos judiciais uma decisão só pode ser considerada justa quando: For devidamente respeitado o direito de todas as partes produzirem as suas provas e se manifestarem sobre todas as que forem produzidas nos autos; Estiver fundamentada e motivada nos fatos devidamente comprovados, afastada qualquer convicção pessoal do julgador; Os argumentos capazes de refutar a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em processos judiciais uma decisão só pode ser considerada justa quando:</p>
<ol>
<li>For devidamente respeitado o direito de todas as partes produzirem as suas provas e se manifestarem sobre todas as que forem produzidas nos autos;</li>
<li>Estiver fundamentada e motivada nos fatos devidamente comprovados, afastada qualquer convicção pessoal do julgador;</li>
<li>Os argumentos capazes de refutar a conclusão do julgado tiverem sido igualmente analisados.</li>
</ol>
<p>Tais pontos nos levam à reflexão de que não há como encontrar justiça no fim (decisão) se ela não se fizer presente no meio (processo).</p>
<p>Que esta conclusão se faça presente em todas as nossas ações.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>Direito Civil &#8211; Tudo o que não é proibido é permitido? (Parte 02)</title>
		<link>https://carolinazanetti.adv.br/direito-civil-tudo-o-que-nao-e-proibido-e-permitido-parte-02/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Carolina Zanetti]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 07 Feb 2021 16:06:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em postagem anterior ficamos de falar sobre a “proteção da confiança” pelo ordenamento jurídico, proteção esta que muitos desconhecem. &#160; Para tanto vou me limitar a um trecho de uma das decisões do STJ publicada na semana passada: &#160; “Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em postagem anterior ficamos de falar sobre a “proteção da confiança” pelo ordenamento jurídico, proteção esta que muitos desconhecem.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Para tanto vou me limitar a um trecho de uma das decisões do STJ publicada na semana passada:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>“Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos.<br />
Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima &#8216;nemo potest venire contra factum proprium&#8217;”.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Espero que esta postagem lhe ajude a refletir um pouco mais sobre os seus direitos.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Direito do Civil &#8211; Consumidor &#8211; O que o STJ julgou de tão importante para você em outubro de 2020?</title>
		<link>https://carolinazanetti.adv.br/direito-do-civil-consumidor-o-que-o-stj-julgou-de-tao-importante-para-voce-em-outubro-de-2020/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Carolina Zanetti]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 07 Feb 2021 16:00:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Código de Defesa do Consumidor estabelece que aquele que for cobrado em quantia indevida tem o direito de receber de volta o valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Ocorre que os ministros do STJ que julgavam recursos envolvendo relações [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Código de Defesa do Consumidor estabelece que aquele que for cobrado em quantia indevida tem o direito de receber de volta o valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.</p>
<p>Ocorre que os ministros do STJ que julgavam recursos envolvendo relações de consumo de serviços públicos entendiam que o prazo para iniciar o processo pleiteando a referida devolução era de 10 anos, já os ministros que julgavam as demais relações de consumo entendiam que o prazo era de 03 anos.</p>
<p>Outro ponto de muita divergência era a necessidade ou não da demonstração da má fé do fornecedor.</p>
<p>Em outubro desse ano, os ministros que julgam esse assunto naquela corte se reuniram para pacificar o entendimento.</p>
<p>A decisão final foi que o prazo que o consumidor tem para iniciar o processo é de 10 anos e que, essa responsabilidade independe da má fé do fornecedor, mas sim da violação da conduta esperada do fornecedor, ou seja, do fato dele não ter agido com a retidão e a honestidade devida para com o seu cliente.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Direito Civil &#8211; Tudo o que não é proibido é permitido? (Parte 01)</title>
		<link>https://carolinazanetti.adv.br/direito-civil-tudo-o-que-nao-e-proibido-e-permitido-parte-01/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Carolina Zanetti]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 07 Feb 2021 14:30:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A vedação ao abuso de um direito responde essa questão com um legítimo NÃO! &#160; É essencial termos a consciência de que, comete um ato ilícito todo aquele que ao exercer o seu direito, excede manifestamente a finalidade para o qual este foi criado. &#160; Em outras palavras, comete ato ilícito àquele que exerce o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A vedação ao abuso de um direito responde essa questão com um legítimo NÃO!</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>É essencial termos a consciência de que, comete um ato ilícito todo aquele que ao exercer o seu direito, excede manifestamente a finalidade para o qual este foi criado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Em outras palavras, comete ato ilícito àquele que exerce o seu direito excedendo (de forma manifesta) os limites impostos pelos fins econômicos, sociais, pela boa fé e pelos bons costumes que norteiam esse direito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>A partir de agora, quando você se deparar com uma situação de abuso de direito você terá bons argumentos para afastar a velha expressão: “onde está escrito que isso é proibido?”</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Isto porque, se você parar para pensar, verá que em 99,99% dos casos em que as pessoas utilizaram essa expressão elas estavam agindo com abuso de algum direito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Isso vale também para você defender os seus interesses quando a parte contrária agir com abuso de direito no cumprimento de um contrato por exemplo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Importante informar ainda que esta norma é a base legal de notórios Enunciados do Conselho da Justiça Federal os quais estabelecem que a responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa, assim como que a confiança deve ser protegida com a vedação de comportamentos contraditórios entre as partes. Proteção da confiança?</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Bom&#8230;para não alongar, esse assunto ficará para um próximo post.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://carolinazanetti.adv.br/direito-civil-tudo-o-que-nao-e-proibido-e-permitido-parte-01/">Direito Civil &#8211; Tudo o que não é proibido é permitido? (Parte 01)</a> apareceu primeiro em <a href="https://carolinazanetti.adv.br">Ana Carolina Colocci Zanetti</a>.</p>
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