As teses correlatas ao “Tema 69” Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS

Tema 1048 – ICMS na base de cálculo da CPRB – RE 1.187.264/SP

 

A tese foi firmada dia 24.02.2021:

“É constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”.

 

Principais fundamentos da decisão:

  • Havendo benefício fiscal, com fundamento no §3º do artigo 195 da CF, opta-se como base de cálculo para a CPRB pelo conceito de renda definido pela Lei 12.973/2014, o qual preconiza a inclusão na receita bruta dos tributos sobre ela incidentes, o que abarca o ICMS;
  • A distinção com o tema 69 é que a CPRB é um benefício fiscal cuja fruição é facultativa;
  • Por ser um benefício fiscal o Poder Judiciário não pode amplia-lo;

 

 

Tema 1135 – ISS na base de cálculo da CPRB – RE 1.285.845/PR

 

Tese foi firmada dia 21.06.2021:

“É constitucional a inclusão do ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”

 

Principais fundamentos da decisão:

  • Quando de sua instituição, a CPRB era obrigatória às empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011; todavia, após alterações promovidas pela Lei 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo;
  • Em sendo facultativo, as empresas têm a faculdade de aderir ao novo sistema, caso concluam que a sistemática da CPRB é, no seu contexto, mais benéfica do que a contribuição sobre a folha de pagamentos;
  • Não há possibilidade da empresa optar pelo novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis;
  • Impossibilidade de a empresa aderir ao novo regime, abatendo do cálculo da CPRB o ISS sobre ela incidente, pois ampliaria demasiadamente o benefício fiscal, pautado em amplo debate de políticas públicas tributárias, em grave violação ao artigo 155, § 6º, da CF/1988, que determina a edição de lei específica para tratar sobre redução de base de cálculo de tributo.

 

Tema 118 – ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS – RE 592.616/RS

 

Essa tese está pendente de julgamento. Por enquanto há entendimentos divergentes:

 

  1. Voto do Ministro Relator Celso de Melo em 20/09/2021 (importante esclarecer que o Ministro Celso de Melo não faz mais parte da Corte, tendo sido substituído pelo Ministro Nunes Marques):
  • “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e a COFINS, pelo fato do ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer definitividade pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao artigo 195, I, b da Constituição da República (na redação da EC 20/98).

 

  1. Voto do Ministro Dias Toffoli:
  • “O imposto municipal não está sujeito a não cumulatividade. Ademais, não é ele destacado na NF por força da sistemática de tributação igual ou análoga à citada. Anote-se, além disso, que o contribuinte do ISS é o prestador de serviços. Ele é, portanto, quem deve pagar, em nome próprio, o tributo. Isto é, não existe repercussão escritural do ISS para o próximo da cadeia.

 

 

Tema 957 – Inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL – RE 1.052.2771

 

O STF não julgou o tema por entender que a matéria não é constitucional – o STF julga apenas questões constitucionais, ou seja, questões que violem a Constituição, o que para o Supremo, este não é o caso.

O STJ, por sua vez, decidiu pela impossibilidade de inclusão do crédito de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL.

O voto condutor da Ministra Regina Helena Costa, consta que:

  • O crédito presumido de ICMS possui natureza jurídica de incentivo fiscal, com o intuito de induzir o desenvolvimento econômico regional, tendo assim, um caráter extrafiscal;
  • A inclusão de crédito presumido do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL considerando-o como luro permitiria que a União pudesse retirar o incentivo concedido pelo Estado membro, no exercício de sua competência.
  • Isso, como consequência, violaria o princípio republicano e federativo, em especial quanto a este último, à cooperação, à igualdade e à subsidiariedade entre os entes tributantes;
  • Idêntico raciocínio com o tema 69 (não se trata de uma receita) o crédito presumido do ICMS, concedido a título de incentivo fiscal não poderiam integral a base de cálculo de outros tributos, no caso IRPJ e CSLL;

 

 

Tema 504 – Inclusão do crédito presumido de IPI na base de cálculo do PIS e da COFINS – RE 593.544/RS

 

Houve o reconhecimento da repercussão geral e assim da constitucionalidade do tema, mas a tese ainda está pendente de julgamento.

A questão consiste em decidir, se os créditos presumidos de IPI nas exportações, instituído pela Lei 9.363/96 constituem ou não receita bruta.

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o crédito presumido de IPI não constitui receita, dada a sua natureza jurídica de incentivo fiscal.

Foi mencionado que não se ignora o conceito contábil de receita, mas que, entretanto, as questões jurídicas possuem as suas especificidades.

 

Tema 1067 – Inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo – RE 1.233.096/RS

 

Houve o reconhecimento da repercussão geral e assim da constitucionalidade do tema, mas a questão ainda está pendente de julgamento.

 

 

Tema 1024 – Inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões de crédito na base de cálculo do PIS e da COFINS – RE 1.049.811/SE

 

Esse tema foi julgado em 09.09.2020 decidindo-se pela possibilidade de inclusão de tais valores na base de cálculo das contribuições.

O acórdão está pendente de julgamento e o redator será o ministro Alexandre de Moraes.

A tese vencedora foi:

  • Existe distinção ao tema 69 (inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS) na medida em que a retenção advém de obrigação contratual e não legal;
  • Há uma oscilação positiva no patrimônio, ainda que ausente a incorporação ao patrimônio;
  • Existe um enquadramento no conceito de receita.

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