Como sabemos, a pessoa jurídica é uma ficção criada pelo ordenamento legal e como tal não tem capacidade de sentir qualquer tipo de dor ou emoção.
Ocorre que o dano moral, quando caracterizado por ofensa à honra, pode derivar de ofensa à chamada honra subjetiva e a honra objetiva.
A primeira, a subjetiva, é inerente as pessoas físicas, pois diz respeito à dor psicológica causada na pessoa.
A segunda, a objetiva, está relacionada ao respeito, admiração, apreço da pessoa em seu meio social.
Desta forma, ainda que a pessoa jurídica não seja suscetível de qualquer abalo psicológico, é indiscutível a possibilidade de prejuízo à sua honra objetiva, pois goza de uma imagem e confiança junto ao mercado e clientes, a qual, em geral, foi construída ao longo de toda uma trajetória de muito empenho e zelo.
Assim, a ofensa à honra objetiva pode trazer uma diminuição do seu conceito junto ao seu público e mercado de consumo, com ou sem repercussão direta e imediata sobre o seu patrimônio.
Nesse sentido, a nossa Constituição Federal assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, com a devida indenização tanto pelos danos materiais, quanto morais da pessoa, sem fazer qualquer distinção entre pessoas físicas e jurídicas.
Aqui vale trazer a lição de Rui Stoco, citado pelo STJ em um dos seus julgamentos:
“A Constituição Federal, ao garantir indenização por dano moral não fez qualquer distinção entre pessoas físicas outras hipóteses.
Assim, não se pode negar que a honra e a imagem estão intimamente ligadas ao bom nome das pessoas (seja físicas ou jurídicas); ao conceito que projetam exteriormente.”
Concluiu por fim, que tais disposições constitucionais pretendem proteger não apenas as dores da alma, passíveis de serem sentidas somente pelas pessoas naturais.